Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Cresça com inteligência e pague menos impostos.

Converse conosco!
Simplifique sua Contabilidade

Simplifique sua Contabilidade.

Estratégias inteligentes e consultoria personalizada para prestadores de serviços em todo o Brasil.

Converse conosco!
Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Conheça todas as soluções que temos para você.

Converse conosco!

Tabelas Práticas

COMO ADERIR AO TTS/E-COMMERCE

Para concessão ou alteração do TTS/E-Commerce o contribuinte deverá respeitar os termos do art. 52 e a modalidade automatizada do art. 64-A, ambos do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008, conforme prevê o art. 3° da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024.

1. Termos

a) Forma de solicitação:

Conforme art. 52 do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008, em caso de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o requerimento deverá ser anexado no SIARE, em arquivo formato PDF, e informará:

- o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;

- o procedimento que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos;

- em caso de dívida ativa em relação a crédito tributário o qual tenha comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), deverá ser anexada no SIARE, em arquivo formato PDF, ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição;

- declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária no Estado, referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea "a", inciso II, art. 51 do Decreto Nº 444747 DE 03/03/2008, deverão ser anexadas ao SIARE, em arquivo formato PDF.

b) Taxa de solicitação

A taxa de expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.

Importante salientar que o Processo Tributário Administrativo (PTA) que não atenda a estas disposições não será deferido.

2. Modalidade

Os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados como, por exemplo, e-commerce, serão concedidos de forma automatizada, denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado – e-PTA-RE-Automatizado, caput do art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.

Sendo assim, o TTS/E-commerce é denominado regime especial automatizado, este tipo de regime não será alterado a pedido do interessado, para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações, mas sim, poderá ser alterado a qualquer tempo pela SEFAZ/MG, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, §§ 2° e 3°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.

Caso o detentor do TTS/E-commerce necessite tratamento fiscal específico para atender às suas peculiaridades, poderá efetuar pedido de regime especial individualizado, porém, neste caso, o regime especial automatizado TTS/E-commerce será revogado, § 4°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.

Em caso de pendência que impossibilite deferir o pedido ao regime, será gerada automaticamente pelo sistema e comunicada ao requerente em sua caixa postal no SIARE, devendo ser sanado no prazo de 10 dias contados da data do seu registro na caixa postal, § 6°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.

Caso este prazo não seja cumprido, o protocolo será automaticamente cancelado, inciso II, § 6°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.

Em caso de possível cassação, alteração ou revogação do regime especial a intimação relativa ao ato de ofício será feita preferencialmente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, § 8°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Balancet Contábil

Balancet Contábil

WhatsApp