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Tabelas Práticas

EQUIPAÇÃO INDUSTRIAL OBRIGATÓRIA - QUADRO PRÁTICO

Equiparado a industrial 
 
Fundamento legal
 
Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos

 
RIPI/2010 , art. 9º , I

 
Os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma

 
RIPI/2010 , art. 9º , II

 
As filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese descrita no item anterior

 
RIPI/2010 , art. 9º , III

 
Os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

Nota Não é equiparado a industrial o estabelecimento que manda efetuar industrialização por terceiros sem fornecimento de insumos (Parecer Normativo CST nº 202/1970 e Solução de Consulta DT/SRRF nº 94/2001). 
RIPI/2010 , art. 9º , IV

 
Os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda

 
RIPI/2010 , art. 9º , V

 
Os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI (pérolas, pedras preciosas e outros)

 
RIPI/2010 , art. 9º , VI

 
Os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: 

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; 

b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou 

c) engarrafadores dos mesmos produtos

 
RIPI/2010 , art. 9º , VII

 
Os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (cosméticos)

 
RIPI/2010 , art. 9º , VIII

 
Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora

Nota Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX do art. 9º do RIPI/2010 , não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do mesmo dispositivo. 
RIPI/2010 , art. 9º , IX, § 3º;Lei nº11.281/2006, art. 13 

 
Os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (automóveis); essa equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante que revender produtos dessa mesma posição produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior

 
RIPI/2010 , art. 9º , X, § 4º

 
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda

 
RIPI/2010, art. 9º, § 6º

 
Os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º doRIPI/2010 . Essa equiparação a industrial somente se aplica nas hipóteses em que o adquirente e o remetente forem empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes

 
RIPI/2010 , art. 10 , caput, § 1º

 
Empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI (automóveis), industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente

 
RIPI/2010 , art. 137 

 
Bebidas frias - Estabelecimentos de pessoas jurídicas que derem saída a produtos indicados no art. 1º do Decreto nº8.442/2015 , relacionados nos incisos I a VII do art. 4º do mencionado Decreto

 
Decreto nº8.442/2015 , arts. 1º e 4º 

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